Obra de janelas mal feita: direitos e como reclamar

Defeito, atraso ou contrato assinado em casa: há prazos curtos e papéis que contam. O que fazer, por ordem.

A resposta curta

Janelas por medida, montadas em sua casa, parecem ser compra de bens e obra ao mesmo tempo; para o defeito, a garantia de três anos é a regra mais provável (guia do estore avariado). O que mais conta: escrever «aceito com reservas» na entrega e avisar por escrito logo que vir o defeito. Atenção: o direito de desistir de um contrato assinado em casa pode não valer para janelas feitas à medida; não confirmámos.

Compra e venda ou empreitada?

Empreitada é o contrato em que alguém faz uma obra por um preço (Código Civil, art. 1207.º). A lei do consumidor aplica-se aos bens «a fabricar» e aos de uma empreitada (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 3.º, n.º 1). O Código Civil acrescenta:

Verificar e reservas (arts. 1218.º e 1219.º)
Verifique a obra antes de aceitar e comunique o resultado; sem isso, tem-se por aceite. A empresa não responde por defeitos aceites sem reserva, conhecendo-os; os defeitos à vista presumem-se conhecidos.
Aviso (art. 1220.º)
30 dias depois de descobrir o defeito, sob pena de perder direitos.
Pedir (arts. 1221.º a 1225.º)
Eliminar ou refazer; senão, baixar o preço ou desfazer o contrato (se a obra ficar inadequada ao fim). O direito caduca (acaba) um ano depois da recusa ou da aceitação com reserva, e nunca depois de dois anos da entrega. Em edifícios de longa duração pode ser cinco anos; não sabemos se trocar janelas conta.

Estes prazos do Código Civil são mais curtos do que os três anos do Decreto-Lei n.º 84/2021. Como não sabemos qual se aplica, não deixe passar o primeiro ano sem avisar por escrito.

No dia da entrega

  1. Abra, feche e tranque cada janela e porta; procure riscos no vidro e no caixilho.
  2. Compare medidas, vidro e cor com o orçamento (ler a ficha técnica).
  3. Escreva no papel de entrega cada defeito e «aceito com reservas».
  4. Não assine «tudo conforme»: num contrato-tipo, essa frase pode ser proibida (Decreto-Lei n.º 446/85, art. 21.º, al. e)).

A água só aparece com chuva: avise logo (janelas perto do mar). Medida errada ou janela que não fecha são faltas de conformidade (o bem não é o que o contrato diz; Decreto-Lei n.º 84/2021, arts. 6.º, al. a), e 7.º).

Atraso

Sem data combinada, a entrega deve estar feita em 30 dias depois do contrato; se a empresa monta, só está entregue quando a montagem acaba. Se falhar, dê um prazo adicional; se também falhar, pode desfazer o contrato (a lei diz «resolver»).

Sem esperar, pode fazê-lo se a empresa se recusar a entregar ou se avisou antes de assinar que a data era essencial. O dinheiro volta em 14 dias, senão em dobro (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 11.º, n.os 2 e 5 a 10).

Contrato assinado em casa

Atenção

Este direito pode não valer para janelas feitas à medida. Não confirmámos. Antes de assinar, pergunte por escrito: «Tenho direito a desistir do contrato? Em quantos dias?»

É «fora do estabelecimento» o contrato assinado, com a empresa presente, fora da sua loja: em sua casa, numa deslocação organizada por ela ou num local por ela indicado (Decreto-Lei n.º 24/2014, art. 3.º, al. i)). Não importa quem chamou: o texto não distingue.

  • Prazo. Se o direito existir: 14 dias, ou 30 se foi em sua casa ou numa deslocação da empresa, sem motivo nem custos (art. 10.º). Na dúvida, conte da assinatura.
  • Como. Formulário do anexo ou carta, enviado antes do fim do prazo; a prova é sua, por isso carta registada ou e-mail (art. 11.º). Reembolso em 14 dias, senão em dobro (art. 12.º).
  • O papel. Contrato escrito, em português, com preço total, data de entrega e o direito de desistir com formulário, sob pena de o contrato ser nulo; cópia em papel (arts. 4.º e 9.º). Sem a informação sobre o direito de desistir, o prazo ganha 12 meses (art. 10.º, n.º 2).

A exceção. Não há desistência para «bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados» (art. 17.º, n.º 1, al. c)). Se a empresa disser que o direito não existe, tem de o informar (art. 4.º, n.º 1, al. p)): peça-o por escrito.

Sinal e pagamentos

  • Não há percentagem máxima nos textos lidos; num contrato-tipo, podem ser proibidas «antecipações de cumprimento exageradas» (Decreto-Lei n.º 446/85, art. 22.º, n.º 1, al. l)).
  • Dinheiro dado ao assinar é, em regra, adiantamento (parte do preço paga antes); só é «sinal» (garantia de que se cumpre) se as partes quiserem. Com sinal: se falha quem o deu, perde-o; se falha quem o recebeu, devolve o dobro (Código Civil, arts. 440.º e 442.º). Veja o que o recibo diz.
  • Com defeito, pode reter o resto do preço até a empresa cumprir, mas não prestações já em atraso (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 15.º, n.os 7 e 8).

Reclamar, por ordem

  1. Carta à empresa. Registada, com e-mail; qualquer meio provável serve (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 12.º, n.º 5). Os centros de arbitragem podem recusar quem não a enviou antes (Lei n.º 144/2015, art. 11.º).
  2. Livro de reclamações. O eletrónico (livroreclamacoes.pt) é obrigatório para todos; o físico, onde há estabelecimento com público. A resposta ao eletrónico é em 15 dias úteis (Decreto-Lei n.º 156/2005, arts. 2.º e 5.º-B). A ASAE ou o IMPIC investigam infrações; a lei lida não lhes pede que decidam o litígio.
  3. Centro de arbitragem de consumo. Mediação ou arbitragem, em regra gratuitas, em cerca de três meses. A decisão arbitral só obriga se as duas partes aceitarem por escrito (Lei n.º 144/2015, art. 13.º). Conta onde a empresa tem o estabelecimento: se for em Mafra (Área Metropolitana de Lisboa), a lista do gov.pt indica o centro de Lisboa; para o resto do Oeste nenhuma lista oficial lida nomeia um centro (o CNIACC, nacional, atua onde nenhum outro pode).
  4. Julgado de paz. Causas até 15 000 euros, taxa de 70 euros (em regra paga por quem perder), sem advogado obrigatório. O Julgado de Paz do Oeste tem sede no Bombarral e atende também na Lourinhã; em Alcobaça, Cadaval, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras há balcões de atendimento: confirme onde o caso é tratado. A lei exclui ações para pedir dinheiro ligadas a contratos de adesão (contratos-tipo; Lei n.º 78/2001, art. 9.º): pergunte antes.

Carta para adaptar

Defeito ou atraso

«[Localidade], [data]. Para [empresa]. Contrato de [data], obra em [morada]. A empresa [montou / devia ter montado] [janelas / portas / estores]. Verifiquei que [descreva o defeito ou a diferença]. Junto fotografias. Peço [reparação gratuita / substituição / redução do preço / entrega até __], ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2021 [e do Código Civil, art. 1220.º], com resposta escrita até [data]. Sem resposta, farei reclamação no livro de reclamações e recorrerei a um centro de arbitragem. [Nome e contacto]»

Desistência: «Desisto do contrato de [data], assinado em [local], nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014. Peço o reembolso de [valor] em 14 dias. [Data, nome, assinatura]» Este direito pode não valer para janelas por medida: se a empresa recusar, peça a razão por escrito.

O que não confirmámos

  • Qual regime prevalece, e como se combinam os artigos 1218.º a 1225.º do Código Civil com o Decreto-Lei n.º 84/2021.
  • Se a regra dos 30 dias para a entrega vale sem exceção para janelas por medida.
  • Se uma janela por medida é um bem «a fabricar» (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 3.º, n.º 1, al. a)): é a nossa leitura, tal como a garantia de três anos.
  • Se uma janela por medida está na exceção do art. 17.º, ou se trocar janelas é «construção» de imóveis, excluída do Decreto-Lei n.º 24/2014 (art. 2.º, n.º 3, al. d)).
  • O centro de arbitragem de cada concelho do Oeste.
  • Os diplomas de 2025 e 2026 que alteraram o Decreto-Lei n.º 156/2005.

Fontes

Isto é informação, não aconselhamento jurídico.