A resposta curta
Janelas por medida, montadas em sua casa, parecem ser compra de bens e obra ao mesmo tempo; para o defeito, a garantia de três anos é a regra mais provável (guia do estore avariado). O que mais conta: escrever «aceito com reservas» na entrega e avisar por escrito logo que vir o defeito. Atenção: o direito de desistir de um contrato assinado em casa pode não valer para janelas feitas à medida; não confirmámos.
Compra e venda ou empreitada?
Empreitada é o contrato em que alguém faz uma obra por um preço (Código Civil, art. 1207.º). A lei do consumidor aplica-se aos bens «a fabricar» e aos de uma empreitada (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 3.º, n.º 1). O Código Civil acrescenta:
- Verificar e reservas (arts. 1218.º e 1219.º)
- Verifique a obra antes de aceitar e comunique o resultado; sem isso, tem-se por aceite. A empresa não responde por defeitos aceites sem reserva, conhecendo-os; os defeitos à vista presumem-se conhecidos.
- Aviso (art. 1220.º)
- 30 dias depois de descobrir o defeito, sob pena de perder direitos.
- Pedir (arts. 1221.º a 1225.º)
- Eliminar ou refazer; senão, baixar o preço ou desfazer o contrato (se a obra ficar inadequada ao fim). O direito caduca (acaba) um ano depois da recusa ou da aceitação com reserva, e nunca depois de dois anos da entrega. Em edifícios de longa duração pode ser cinco anos; não sabemos se trocar janelas conta.
Estes prazos do Código Civil são mais curtos do que os três anos do Decreto-Lei n.º 84/2021. Como não sabemos qual se aplica, não deixe passar o primeiro ano sem avisar por escrito.
No dia da entrega
- Abra, feche e tranque cada janela e porta; procure riscos no vidro e no caixilho.
- Compare medidas, vidro e cor com o orçamento (ler a ficha técnica).
- Escreva no papel de entrega cada defeito e «aceito com reservas».
- Não assine «tudo conforme»: num contrato-tipo, essa frase pode ser proibida (Decreto-Lei n.º 446/85, art. 21.º, al. e)).
A água só aparece com chuva: avise logo (janelas perto do mar). Medida errada ou janela que não fecha são faltas de conformidade (o bem não é o que o contrato diz; Decreto-Lei n.º 84/2021, arts. 6.º, al. a), e 7.º).
Atraso
Sem data combinada, a entrega deve estar feita em 30 dias depois do contrato; se a empresa monta, só está entregue quando a montagem acaba. Se falhar, dê um prazo adicional; se também falhar, pode desfazer o contrato (a lei diz «resolver»).
Sem esperar, pode fazê-lo se a empresa se recusar a entregar ou se avisou antes de assinar que a data era essencial. O dinheiro volta em 14 dias, senão em dobro (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 11.º, n.os 2 e 5 a 10).
Contrato assinado em casa
Este direito pode não valer para janelas feitas à medida. Não confirmámos. Antes de assinar, pergunte por escrito: «Tenho direito a desistir do contrato? Em quantos dias?»
É «fora do estabelecimento» o contrato assinado, com a empresa presente, fora da sua loja: em sua casa, numa deslocação organizada por ela ou num local por ela indicado (Decreto-Lei n.º 24/2014, art. 3.º, al. i)). Não importa quem chamou: o texto não distingue.
- Prazo. Se o direito existir: 14 dias, ou 30 se foi em sua casa ou numa deslocação da empresa, sem motivo nem custos (art. 10.º). Na dúvida, conte da assinatura.
- Como. Formulário do anexo ou carta, enviado antes do fim do prazo; a prova é sua, por isso carta registada ou e-mail (art. 11.º). Reembolso em 14 dias, senão em dobro (art. 12.º).
- O papel. Contrato escrito, em português, com preço total, data de entrega e o direito de desistir com formulário, sob pena de o contrato ser nulo; cópia em papel (arts. 4.º e 9.º). Sem a informação sobre o direito de desistir, o prazo ganha 12 meses (art. 10.º, n.º 2).
A exceção. Não há desistência para «bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados» (art. 17.º, n.º 1, al. c)). Se a empresa disser que o direito não existe, tem de o informar (art. 4.º, n.º 1, al. p)): peça-o por escrito.
Sinal e pagamentos
- Não há percentagem máxima nos textos lidos; num contrato-tipo, podem ser proibidas «antecipações de cumprimento exageradas» (Decreto-Lei n.º 446/85, art. 22.º, n.º 1, al. l)).
- Dinheiro dado ao assinar é, em regra, adiantamento (parte do preço paga antes); só é «sinal» (garantia de que se cumpre) se as partes quiserem. Com sinal: se falha quem o deu, perde-o; se falha quem o recebeu, devolve o dobro (Código Civil, arts. 440.º e 442.º). Veja o que o recibo diz.
- Com defeito, pode reter o resto do preço até a empresa cumprir, mas não prestações já em atraso (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 15.º, n.os 7 e 8).
Reclamar, por ordem
- Carta à empresa. Registada, com e-mail; qualquer meio provável serve (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 12.º, n.º 5). Os centros de arbitragem podem recusar quem não a enviou antes (Lei n.º 144/2015, art. 11.º).
- Livro de reclamações. O eletrónico (livroreclamacoes.pt) é obrigatório para todos; o físico, onde há estabelecimento com público. A resposta ao eletrónico é em 15 dias úteis (Decreto-Lei n.º 156/2005, arts. 2.º e 5.º-B). A ASAE ou o IMPIC investigam infrações; a lei lida não lhes pede que decidam o litígio.
- Centro de arbitragem de consumo. Mediação ou arbitragem, em regra gratuitas, em cerca de três meses. A decisão arbitral só obriga se as duas partes aceitarem por escrito (Lei n.º 144/2015, art. 13.º). Conta onde a empresa tem o estabelecimento: se for em Mafra (Área Metropolitana de Lisboa), a lista do gov.pt indica o centro de Lisboa; para o resto do Oeste nenhuma lista oficial lida nomeia um centro (o CNIACC, nacional, atua onde nenhum outro pode).
- Julgado de paz. Causas até 15 000 euros, taxa de 70 euros (em regra paga por quem perder), sem advogado obrigatório. O Julgado de Paz do Oeste tem sede no Bombarral e atende também na Lourinhã; em Alcobaça, Cadaval, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras há balcões de atendimento: confirme onde o caso é tratado. A lei exclui ações para pedir dinheiro ligadas a contratos de adesão (contratos-tipo; Lei n.º 78/2001, art. 9.º): pergunte antes.
Carta para adaptar
«[Localidade], [data]. Para [empresa]. Contrato de [data], obra em [morada]. A empresa [montou / devia ter montado] [janelas / portas / estores]. Verifiquei que [descreva o defeito ou a diferença]. Junto fotografias. Peço [reparação gratuita / substituição / redução do preço / entrega até __], ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2021 [e do Código Civil, art. 1220.º], com resposta escrita até [data]. Sem resposta, farei reclamação no livro de reclamações e recorrerei a um centro de arbitragem. [Nome e contacto]»
Desistência: «Desisto do contrato de [data], assinado em [local], nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014. Peço o reembolso de [valor] em 14 dias. [Data, nome, assinatura]» Este direito pode não valer para janelas por medida: se a empresa recusar, peça a razão por escrito.
O que não confirmámos
- Qual regime prevalece, e como se combinam os artigos 1218.º a 1225.º do Código Civil com o Decreto-Lei n.º 84/2021.
- Se a regra dos 30 dias para a entrega vale sem exceção para janelas por medida.
- Se uma janela por medida é um bem «a fabricar» (Decreto-Lei n.º 84/2021, art. 3.º, n.º 1, al. a)): é a nossa leitura, tal como a garantia de três anos.
- Se uma janela por medida está na exceção do art. 17.º, ou se trocar janelas é «construção» de imóveis, excluída do Decreto-Lei n.º 24/2014 (art. 2.º, n.º 3, al. d)).
- O centro de arbitragem de cada concelho do Oeste.
- Os diplomas de 2025 e 2026 que alteraram o Decreto-Lei n.º 156/2005.
Fontes
- Código Civil, artigos 440 a 442 e 1207 a 1230: PGDL Lisboa. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, contratos à distância e fora do estabelecimento (versão com a Lei n.º 10/2023): PGDL Lisboa; Lei n.º 10/2023: Diário da República; Decreto-Lei n.º 109-G/2021 (prazo de 30 dias): Diário da República. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (artigos 3, 6, 9, 11, 12, 15 e 51): Diário da República. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Decreto-Lei n.º 446/85, cláusulas contratuais gerais (artigos 21 e 22): PGDL Lisboa. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Decreto-Lei n.º 156/2005, livro de reclamações: PGDL Lisboa; ASAE. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Lei n.º 144/2015, resolução alternativa de litígios: PGDL Lisboa. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Centros de arbitragem de consumo: gov.pt (atualizado a 27 de março de 2026); CNIACC; Área Metropolitana de Lisboa. Consultado a 4 de novembro de 2026.
- Lei n.º 78/2001, julgados de paz: PGDL Lisboa; Conselho dos Julgados de Paz, informação ao cidadão e Julgado de Paz do Oeste. Consultado a 4 de novembro de 2026.
Isto é informação, não aconselhamento jurídico.
